1577/10.8TBPBL-F.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um
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Relator: ALBERTO RUÇO
1 – Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um
Relator: MANUEL BARGADO
I - O plano de insolvência aprovado, ainda que contenha propostas contrárias ao
Relator: PAULO BARRETO
I - Em face do n.º 3, do art.º 30.º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – No âmbito de processo de insolvência, a existência de normas tributárias
Relator: Ana Patrocínio
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de
Relator: Dulce Neto
factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que a dívida da impugnante se extinguira por perdão da credora e não por pagamento a esta, factualidade essa que tinha de ser susceptível ... suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no direito fiscal. 2. A AT não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos consistentes, reveladores
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Resulta do disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3 e
Relator: Paulo Moura
tempestivo. III – Estando em causa juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas, e, sendo o crédito tributário indisponível, conforme determina o artigo ... mero ato administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como, que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
demais [mormente, sobre qual o valor da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos ... termos das leis tributárias [cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuava a vencer-se até à liquidação efetiva da dívida, nos termos do disposto do Decreto
Relator: MANUEL CAPELO
processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender ... livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários, estando o perdão, redução moratória ou qualquer alteração, vinculados aos princípios da igualdade e da legalidade tributária. V - Numa situação