Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, o contribuinte que pretenda reagir judicialmente contra um ato da Administração Tributária, dispõe do prazo de dez dias, a contar da data em que foi notificado da decisão. II - Tendo a Reclamante, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT apresentado pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos juros de mora em causa e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, e, não tendo o Recorrido inicialmente respondido cabalmente ao pedido, mas apenas em nova pronúncia sobre o assunto em que dá todas as informações pretendidas e necessárias ao conhecimento do ato, implica que apenas com esta última pronúncia ficou a Reclamante apta a reagir contenciosamente, pelo que o processo deduzido dentro do prazo de 10 dias após a receção desta última informação é tempestivo. III – Estando em causa juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas, e, sendo o crédito tributário indisponível, conforme determina o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, as condições que sejam fixadas tendo em vista a sua redução ou extinção devem respeitar o princípio da igualdade e da legalidade tributária. IV – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários implica que a Administração Tributária não possa conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero ato administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como, que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento. V – Nos termos do artigo 3.º, nos. 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, a taxa dos juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, sendo reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária. * * Sumário elaborado pelo relator
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