9/11.9IDCBR-A.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: GILBERTO CUNHA
1. No actual quadro legal, não pode ser considerado o valor global
Relator: ELISA SALES
corpo do n.º 1 do mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título ... gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima devida
Relator: ANSELMO LOPES
I) O preceituado no artº 165º, nº 1 do C.P. Penal vale
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Norma constante do Decreto-Lei que determina a transferencia da competencia para
Relator: MARTINHO CARDOSO
mais adequada e eficaz para combater o fenómeno da evasão fiscal. II – A opção por uma pena de multa não acautelaria suficientemente, no caso concreto, os valores e princípios tutelados
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
adequada do dano que para a Administração Fiscal constitui a não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa. Ou seja, terá de ser por culpa
Relator: NAZARÉ SARAIVA
prevenção geral (tanto negativa como positiva) relativamente aos crimes de abuso de confiança fiscal, dada a frequência com que vem sendo praticados, os quais, de resto, também não deixam ... eram delinquentes primários. III – Assim, mostra-se adequada a aplicação de uma pena de multa não detentiva de liberdade, uma vez não põe em causa a necessária tutela dos bens
Relator: ISABEL SILVA
Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
normas tributárias corresponderá a um ilícito. O ilícito fiscal não se confunde pois com a infracção fiscal. A ilicitude fiscal tem naturezas diferenciadas e é sancionada mediante sanções fiscais ... fiscal) reacções preventivas (por exemplo, medidas de segurança fiscal) reacções compensatórias (juros fiscais compensatórios) reacções compulsórias (juros fiscais de mora compensatórios e compulsórios) e por últimos reacções punitivas. (multa, prisão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
exerçam funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, quanto ao pagamento das multas e coimas: uma no n.º1, para aquelas pessoas que não colaboraram ... fiscal (responsabilidade subsidiária) e, outra, no seu n.º 7, para o caso de ter ocorrido aquela colaboração ( responsabilidade solidária); 2.- Tendo o recorrente sido condenado numa pena de multa
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I- A pena de admoestação é aplicável a indivíduos culpados de factos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
situação sub judice, em que a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para ... ainda praticar o acto nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145º, nº 5, do CPC, ou seja, no caso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
RGIT, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros), o que perfaz a multa global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros ... dias de multa aplicável, é de reduzir para 7 (sete) euros o montante diário de multa aplicável ao arguido e para 70 o número de dias de multa e, quanto
Relator: FERNANDO MONTERROSO
confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.°. n.° 1 da Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até ... ordenamento jurídico”, pelo que, se estes forem postos em causa pela pena de multa, não deverá ser feita a opção por esta. V – São exigências desta natureza que relevam neste