148/13.1GCVIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em
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Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em
Relator: EDGAR VALENTE
1. A decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
raciocínio que tem levado a considerar constitucionalmente admissível, em benefício da celeridade processual, a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como ... irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que decide questões prévias ou incidentais àquele despacho, por tal não constituir uma restrição desproporcionada do direito ao recurso, tem também aqui
Relator: FERNANDA VENTURA
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério
Relator: SOFIA DAVID
Face ao regime decorrente do art.º 39.º, n.º 4
Relator: HENRIQUE ANTUNES
qual for o seu fundamento, constitui caso de exclusão expressa específica – e incondicional – de irrecorribilidade: essa decisão é irrecorrível. III – A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não ... Constituição, não impõem uma interpretação restritiva da norma que prevê a apontada irrecorribilidade, dado que a intervenção daquele princípio de interpretação da lei só é lícita se existir um espaço
Relator: CRISTINA NEVES
Resultando do disposto na alínea c) do nº1 do artº 723 do C.P.C., a irrecorribilidade das decisões judiciais que incidam sobre a reclamação dos actos praticados pelo agente de execução ... direitos fundamentais das partes, deve ser admitida a reclamação, sob pena de a irrecorribilidade daqueles actos contender com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 20 da Constituição
Relator: PAULO VALÉRIO
recursos de decisões que não são susceptíveis de recurso deva sofrer os ónus dessa irrecorribilidade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
recorrente no que à indemnização civil (conclusão III) arbitrada ao assistente concerne, dada a irrecorribilidade da parte da douta sentença referente a tal matéria. II. Como é consabido, a alçada
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
bens a vender, seja qual for o seu fundamento é irrecorrível. II- A irrecorribilidade daquela decisão do juiz de execução não é inconstitucional por violação do direito ao recurso, enquanto
Relator: HELENA LAMAS
recurso, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea b) do CPP. 4 - Irrecorribilidade que não é absoluta, dado que se o despacho proferido ao abrigo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
decididas na fase de julgamento ou no despacho que o designa. 4 – A irrecorribilidade do Despacho de Pronúncia EMP01... termos da acusação, mesmo quanto a questões prévias como
Relator: ISILDA PINHO
244/95 de 14-09 e 323/2001 de 17-12. III. Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido/recorrente, não viola o artigo
Relator: FERNANDO CHAVES
direito das contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista, o que significa, quanto ao recurso das decisões judiciais
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
simultaneamente, a remessa do processo ao tribunal considerado competente, o que determina a sua irrecorribilidade pois, contra o mesmo, apenas se pode reagir através do mecanismo do conflito de competência
Relator: ALBERTO RUÇO
irrecorribilidade prescrita no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, relativa à decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério
Relator: JORGE SANTOS
723º, nº 1, al. c) do CPC constitui uma norma especial de irrecorribilidade, isto é, que veda o recurso da decisão que aprecia reclamações de actos do agente de execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
causa o montante identificado no nº.4 pode colocar-se a questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Tribunal
Relator: JOSÉ RAÍNHO
irrecorribilidade do despacho que prorroga o prazo para a contestação, nos termos do nº 6 do art. 569º do CPC, reporta-se tão-somente ao juízo acerca das razões
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Recorrente a exigir, desde já, tutela jurisdicional. O que revela, desde logo, a irrecorribilidade da decisão em causa e, num segundo momento, a falta de interesse em agir de quem