Tribunal Central Administrativo Sul
Face ao regime decorrente do art.º 39.º, n.º 4, da Lei 63/2011, de 14-12, o recurso para o tribunal estadual competente, no caso, para o Tribunal Central Administrativo, só é possível se as partes tiverem consignado de forma expressa, designadamente na convenção de arbitragem celebrada ou nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes, a sua vontade quanto a essa possibilidade, ou à admissibilidade desse recurso jurisdicional.
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