625 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 4

    221/09.0TBCDN.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto ... encontrarem interligados para a prática do comércio. II - No tocante ao activo o estabelecimento compreende coisas corpóreas e incorpóreas: No que toca a coisas corpóreas ficam abarcados os direitos relativos

  2. TRCcitado por 2

    5542/13.5TBLRA.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    credores sociais e terceiros. 3. Na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância ... Como tal, a competência material para o seu julgamento pertence à Secção de Comércio

  3. TRCcitado por 2

    1786/14.0TBVIS.C1

    Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES

    sendo que as coisas que se encontram no domínio público se consideram fora do comércio jurídico-privado (v. art.º 202.º, n.º 2 do CC). IV - Os bens ... consequente subtracção ao comércio jurídico privado, nos termos do art.º 202.º do CC, a obviar ao pretendido efeito restitutório. VI - Nos termos

  4. TCAScitado por 5só sumário

    2459/14.0BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos

  5. TCANcitado por 5só sumário

    00298/17.5BEPNF

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    pedido de reconhecimento formula; I.1-os terrenos que integram o domínio público estão fora do comércio jurídico e, como tal, os litígios inerentes aos mesmos não podem ser considerados de direito

  6. TCANsó sumário

    00453/13.7BEVIS

    Relator: Helena Ribeiro

    registo. V- Beneficiando uma fração de licença de utilização para o exercício naquela do “comércio”, é ilegal e, portanto, ilícita, a exigência feita pelos Serviços da Câmara Municipal à arrendatária ... estes declarem autorizarem a alteração do uso da fração em causa de “comércio” para “clínica médica de RX/TAC”, sob pena de indeferir liminarmente esse pedido de licenciamento, sem que previamente

  7. TCANcitado por 1só sumário

    02074/15.0BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    ponderação sobre a percentagem em que o prédio se destina a habitação ou a comércio para podermos considerar que o legislador teve em conta tal realidade e, nada havendo dito ... loteamento de acordo com o qual o prédio se destina a habitação colectiva e comércio, não está em causa um prédio cujo destino é apenas a habitação, o que significa

  8. TRCcitado por 1

    5034/05.6TBVIS.C1

    Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

    Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários (RUU), regras compiladas pela Câmara de Comércio Internacional, usualmente aceites no comércio jurídico internacional, nascidas em 1933 e objecto de revisões várias

  9. TREcitado por 1

    98/08.3PESTB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    acórdão que [transcrição]: «Não se provou: Que arguidos pertencessem a uma rede de comércio e distribuição de diversas substâncias estupefacientes (cocaína, heroína e haxixe) actuando maioritariamente na zona de Setúbal ... mochila que continha estupefaciente ao arguido NS. Que tenha “comandado” qualquer operação de comércio de estupefacientes do interior do Estabelecimento Prisional onde se encontra detido. Que na conversa que teve

  10. TRGcitado por 1

    622/08.1TBPVL.G1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    disposto no artº 22º, nº 3, al. a) do regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11, a decisão administrativa ... forneceu. VI) Ora, o que proíbe a citada norma do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos é só a venda a quem não tenha obtido autorização

  11. TCAScitado por 4só sumário

    08534/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    impugnante/recorrida, de acordo com a definição do mesmo constante do nº.4 do probatório (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), assim devendo enquadrar-se no artº.23, nº.1, al.b

  12. TCONSTsó sumário

    85-0044

    Relator: MESSIAS BENTO

    Portaria n. 108/83, de 20 de Dezembro, da Secretaria Regional do Comercio e Industria dos Açores, publicada na I Serie do Jornal Oficial, de 27 de Dezembro ... Estatuto da Região Autonoma dos Açores inclui nas materias de interesse especifico o comercio interno e externo (alinea bb) do artigo 27) e a orientação e controlo das importações