1786/19.4BELRS
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 4. A anulação do acto tributário objecto do processo baseou-se na existência
Relator: ALBERTINA PEDROSO
afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica constitui um dano que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não
Relator: GABRIEL CATARINO
antepõe. 4. Não pode o tribunal diluir a sua actividade e a sua capacidade de indagação num “pântano” factual onde não é possível escandir com o mínimo de certeza
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ponto 5, a), da TNI, impõe-se a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
grosseria e a má educação, sendo exigível a quem exerce funções públicas disponha da capacidade de aceitar a crítica, ainda que injusta ou imerecida, a falta de civismo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
tratando de uma mera actualização automática. IV- Ao invés, pressupõe a modificação na capacidade de trabalho/ganho do sinistrado proveniente de modificação das sequelas/disfunções, sendo aquela o fundamento substantivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: TERESA COIMBRA
Código Penal). 2. Se apesar dos antecedentes criminais que possui, um arguido demonstra capacidade de trabalho, tem estabilidade familiar e cumpre, com avaliação positiva por parte da DGRSP, pena
Relator: ORLANDO GONÇALVES
socorro até ao mesmo, e que os arguidos podiam, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir aquele dever a que estavam obrigados. V - Não há lugar a convite
Relator: Vital Lopes
predial. 3. Os princípios constitucionais, nomeadamente da tributação real e de acordo com a capacidade contributiva, ficam justamente assegurados ora pela desconsideração de custos não devidamente comprovados associados à construção
Relator: MANUEL BARGADO
reportado à data da sentença recorrida, a título de indemnização pela perda da capacidade económica do autor fora da área da sua atividade profissional específica. V - Tendo em conta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 7. A estruturação da liquidação oficiosa ao abrigo do artº.76, nº.3, do C.I.R.S
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
lenha, devem ser integralmente reparados, sem o que ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho decorrentes do acidente, na parte do dia normal de trabalho
Relator: FONTE RAMOS
encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto. 3. Em situações de relativa
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
permitida. VI – Está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
fase de qualificação dos candidatos destina-se a avaliar se os potenciais concorrentes detêm capacidade técnica e/ou financeira para garantir, dentro do possível, a boa execução do contrato concursado ... qualificação, e à essencialidade da verificação de que os candidatos reúnem determinadas condições de capacidade técnica, o art.º 168.º, n.º 4 do CCP estabelece logo que, «quando
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
deve-se ter em conta que, ao lado do dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), o lesado, como resultado da afectação definitiva da sua integridade física, pode também ... futuras). II. Para que ocorra o dano patrimonial, na sua vertente de perda da capacidade de ganho, tem que se concluir que, em face da matéria de facto provada