5090/23.5T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
utilizado pelos trabalhadores da ré com contrato de trabalho, do controlo de assiduidade só ser efetuado em relação aos trabalhadores considerados com contrato de trabalho e de não se demonstrar
Relator: ANTERO VEIGA
mesma surge. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horário e assiduidade, não é incompatível com o reconhecimento do vínculo laboral, se o trabalho é desenvolvido
Relator: ANTERO VEIGA
mesma surge. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horário e assiduidade, não é incompatível com o reconhecimento do vínculo laboral, se o trabalho é desenvolvido
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
tenha tomado conhecimento durante a execução da sua atividade; e de cumprir com assiduidade as suas tarefas. V – Este complexo de obrigações recíprocas reproduz, assim, alguns dos pontos essenciais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
idade, que casou informalmente com outra criança e que não frequenta de nodo assíduo a escola; V- Se a criança não dispõe de controlo ou de supervisão parental adequada, designadamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não obsta a circunstância da prestadora não estar sujeita a controlo de assiduidade, nem lhe ser solicitada a justificação de ausências, o que apenas demonstra o não exercício de certos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
trabalho que lhe foi distribuído, o que muito claramente consubstancia o dever de assiduidade, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 11 do Estatuto disciplinar, cuja violação
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
não gozadas, subsídios de férias e de Natal, horas suplementares, diferenças salariais, prémios de assiduidade, diuturnidades, horas de trabalho noturnas, subsídio de compensação, despesas de transporte, ajudas de custo, indemnizações
Relator: MOISÉS SILVA
dias desse mesmo ano, apesar de ter sido advertida quanto ao dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário
Relator: ANTERO VEIGA
torna difícil encontrar funções compatíveis – é colocado na situação de inatividade, com dispensa de assiduidade, até se encontrar cargo compatível, se demonstrado for que a empregadora encetou diligências e efetuou
Relator: DORA LUCAS NETO
Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias
Relator: VERA SOTTOMAYOR
falta for injustificada tal significa que o trabalhador violou o seu dever de assiduidade e determina a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
entende que aquele não cumpriu os seus deveres contratuais, mormente de obediência e de assiduidade, então deve recorrer a processo disciplinar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suas funções no seu escritório particular. 4. Nesta hipótese, viola os seus deveres de assiduidade e pontualidade e incorre em faltas injustificadas. 5. A reiteração nesta conduta é apta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
dias, compete à entidade empregadora provar que o incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
Relator: MÁRIO SILVA
inquérito por crime de violência doméstica, o JIC é amigo de longa data e assíduo frequentador da residência comum do arguido e da ofendida e tem conhecimento, por relato
Relator: JOÃO NUNES
confere tal direito, competindo à empregadora alegar e provar o incumprimento do dever de assiduidade que confere o referido direito à majoração das férias; V – Como facto constitutivo do direito
Relator: ANTÓNIO PENHA
concreto, condicionar, no futuro, as respetivas prestações alimentares a um certo escalão de dedicação, assiduidade ou aproveitamento escolar daquele filho