1240/01-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Titular do interesse que a lei especialmente quis proteger ao criar o crime previsto e punido no artigo 360º do CP é exclusivamente o Estado pelo que o denunciante não
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Relator: PIRES DA GRAÇA
Titular do interesse que a lei especialmente quis proteger ao criar o crime previsto e punido no artigo 360º do CP é exclusivamente o Estado pelo que o denunciante não
Relator: ALBERTO BORGES
quis proteger com a incriminação. II. O bem jurídico penalmente protegido com a incriminação – nos casos de abuso de confiança em relação à Segurança Social – é o interesse do Estado
Relator: ALBERTO BORGES
Prevendo o Estatuto da Ordem dos Veterinários que aquela pode “... constituir-se
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de suspensão provisória do processo, nos crimes contra a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC
Relator: ORLANDO AFONSO
1- Não se pode confundir insuficiência da prova que se movimenta no
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Mesmo quando em concreto não seja admissível a apresentação de réplica, mostra
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A deliberação societária que renova uma deliberação de amortização é, ela
Relator: Rosário Pais
I – O bem jurídico protegido pela alínea f), do n.º 5
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Cabe às instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do
Relator: MARGARIDA REIS
ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária será o meio processual próprio quando se prove tratar-se do mais adequado, e apenas para ... assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido. II - Tal não é o caso quando o direito em questão dependa, em primeira linha, da emissão
Relator: EDGAR VALENTE
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral ... Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
duas vertentes: a) violação de um direito de outrem; b) violação da lei que protege interesses alheios. II- Nesta segunda vertente, para que lesado tenha direito à indemnização, três requisitos
Relator: ESTEVES MARQUES
viagem alheio (art. 261ºdo mesmo diploma legal), uma vez que os valores ou interesses protegidos em cada um deles são diferentes. No primeiro, o bem jurídico protegido é a segurança
Relator: FELIZARDO PAIVA
cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. IX – Logo, não sendo cumuláveis as prestações, não podem os beneficiários receber simultaneamente
Relator: Xavier Forte
sucessivas fases do processo concursal , representam a consolidação de « posições de vantagem » , que integram interesses juridicamente tutelados , susceptíveis de defesa contenciosa . IV)- No que concerne à irrecorribilidade de um acto ... poderá implicar o surgimento na esfera jurídica dos concorrentes de um direito ou interesse protegido ( a que o concurso termine com essa decisão válida ) . V)- O acto revogatório de acto
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
este que fica sub-rogado no lugar do devedor original. II – O interesse coletivo protegido pelo processo de insolvência prevalece sobre o interesse individual dos herdeiros num inventário, não podendo
Relator: A. COSTA FERNANDES
contrato de mediação imobiliária, o regime de exclusividade visa proteger o interesse da empresa mediadora em só ela diligenciar no sentido da realização do negócio intencionado, de modo a garantir
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legal de “acto impugnável” inserem-se todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia ... todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. II. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa
Relator: MARGARIDA SOUSA
português; IV- Para a verificação desta última condição, cabe tão-só averiguar se os interesses protegidos pelas normas que consagram a atribuição das prestações da segurança social pagas pela seguradora ... integram no mesmo círculo dos interesses protegidos pelas normas do Estado português (território onde se produziu o dano) que consagram os direitos atribuídos ao lesado e, sendo caso