843/19.1T9EVR-B.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
211º do CPP só poderá ocorrer, mediante a prévia constatação de que os cuidados médicos ou medicamentosos, que o estado do arguido reclame, não poderão ser-lhe prestados em meio
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
211º do CPP só poderá ocorrer, mediante a prévia constatação de que os cuidados médicos ou medicamentosos, que o estado do arguido reclame, não poderão ser-lhe prestados em meio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova). II. O princípio da autodeterminação pessoal em matéria de escolha do prestador de cuidados médicos só deve ser postergado, em sede de contrato de seguro, se isso for exigido
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
atitude de complacência e cedência, designadamente quando está em causa a prestação de cuidados médicos e a seriedade e confiança funcionais das demais pessoas que ali trabalham. II – Na situação
Relator: RUI PEREIRA
funcionamento de alguns serviços, nomeadamente os que se prendem com a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, tem carácter permanente, o interesse público subjacente
Relator: LUÍS CRAVO
âmbito da execução do ato médico correspondente ao cumprimento do dever de prestar, importa ainda atentar no dever de proteção na salvaguarda da integridade física do paciente, coberta pela tutela ... âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, de natureza civil, celebrado entre uma instituição prestadora de cuidados de saúde e um paciente, na modalidade de contrato total
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo
Relator: ELISA SALES
artigo 150.º, n.º 2, do CP, corporiza crime doloso, exigindo que o médico conheça e deseje a violação das legis artis e, para além disso, conheça e queira ... legis artis afasta inexoravelmente qualquer averiguação quanto à observância, ou não, do dever de cuidado, por ser de entender, por força
Relator: CRISTINA CERDEIRA
circunstâncias semelhantes na altura. III- Em sede de responsabilidade civil médica, porque por regra a obrigação (contratual) do médico é de meios, que não de uma obrigação de resultado, incumbe ... demonstrar a inobservância de um dever específico de diligência e de cuidado por parte do médico, nomeadamente o requerido pelas “leges artis”. IV - Feita tal prova pelo paciente lesado
Relator: MOREIRA DO CARMO
compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos); 2) “contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional)”, que corresponde a um contrato total ... internamento (hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto o serviço médico é directa e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos). 2.- No primeiro e segundo casos, haverá responsabilidade contratual da Clínica
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
família desta, em quarto próprio e com boas condições habitacionais, estando bem cuidada, higienizada, medicada, sem sinais de desnutrição ou alterações cutâneas. III– Existindo suspeitas sobre a administração
Relator: VERA SOTTOMAYOR
situações em que o sinistrado tenha procurado, ainda que à revelia da seguradora, cuidados ou tratamentos médicos que lhe proporcionaram o restabelecimento do seu estado de saúde e se justificados
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Fundo de Garantia Automóvel para a cobrança coerciva de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, não haverá lugar ao litisconsórcio necessário passivo, previsto no nº 1, do artº ... devida); 2 - Assim sendo, e estando em causa o pagamento de despesas médicas resultantes de cuidados de saúde prestados por estabelecimento hospitalar integrado do S.N.S., tem aqui aplicação a norma
Relator: Helena Ribeiro
decorre do corpo clínico do demandado ter, nos atos médicos prestados ou omitidos ao lesado, infringido o dever geral de cuidado e/ou a legis artis próprias da sua atividade, atento ... desrespeito das regras de ordem técnica e/ou científica próprias da atividade médica e/ou do dever geral de cuidado, próprio dessa atividade. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º
Relator: Helena Ribeiro
ação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais assente em responsabilidade médica, por atos clínicos e/ou cirúrgicos praticados ou omitidos em estabelecimento do SNS, na vigência ... desrespeito das regras de ordem técnica e/ou do dever geral de cuidado, próprios da atividade médica, no momento em que foram prestados ou omitidos. VII- Tendo os AA. na respetiva
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
anos a instaurar uma ação de responsabilidade civil com fundamento em erro médico no âmbito de cuidados de saúde prestados por estabelecimento público e na qual veio a ser proferida
Relator: CATARINA JARMELA
actividade médica nos estabelecimentos públicos de saúde – como é o caso do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto - constitui uma actividade de gestão ... pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas de médicos na prestação de cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza extracontratual. II – O legislador nacional
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
contas bancárias, F. , instituição esta que ficará dependente da instituída ter cuidado do testador, prestando-lhe assistência médica e medicamentosa e alimentos, se necessário, tendo carácter resolutivo caso tais cuidados
Relator: ISABEL FONSECA
indemnização, por prejuízos causados por actuação ilícita na prestação dos cuidados de saúde ao lesado, quando esse médico agiu no exercício das respectivas funções, enquanto profissional de hospital inserido
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
necessário, manobras internas, de forma a extrair o feto. III - Pode suceder que um médico, ainda que adoptando as guidelines dos procedimentos descritos para a situação em causa, não tenha ... parturiente e do recém-nascido, não foram realizadas com o tempo e cuidado exigíveis para a situação médica de distócia dos ombros de modo a evitar a extensão dos danos
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
prestador dos cuidados de saúde que compete o ónus da prova (enquanto exceção perentória impeditiva do direito do autor ... informação e da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos do ato médico.» (Ac. do STJ, de 19-09-2024, proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1.S1).* * Sumário elaborado pelo relator