01567/16.7BEPRT
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Uma autarquia local só dispõe de poder regulamentar próprio nos limites
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O Autor desempenhou, durante os anos em referência, funções docentes no
Relator: MOISÉS SILVA
i) A trabalhadora tem o ónus de alegar e provar que a
Relator: JOÃO NUNES
I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Estando o pagamento do subsídio de alimentação diário dependente da prestação
Relator: JOÃO NUNES
I – Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. Não poderá manter-se a interpretação de parâmetro de avaliação de
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
A Aferição da ultrapassagem do crédito de horas nos termos da NISH
Relator: João Beato de Sousa
Viola o disposto no n.º 1 do art. 26º do ED
Relator: Fonseca da Paz
trabalho, ficando os trabalhadores que a ele aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição (cfr. art. 7º., nº 1, da Lei nº 65/77
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Perante os problemas de assiduidade dos alunos de etnia cigana, o que se deve promover, para os mitigar, é o reforço das relações entre a escola e a família ... anos de idade, pela única razão de revelarem problemas de assiduidade escolar. (sumário da relatora
Relator: José Correia
dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima o levantamento de auto por falta de assiduidade por se encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever ... assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar, ou seja, “um facto, ainda
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
referido prestador não se encontrar obrigado a respeitar determinado horário ou o dever de assiduidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não verificação da situação de cedência ocasional de trabalhador, se o empregador controla a assiduidade, recebe o mapa de férias e tem o dever de lhe fornecer o fardamento
Relator: ANTERO VEIGA
quer económica. - A ausência de certos indícios tradicionais, como os relativos a horário e assiduidade, não é incompatível com o reconhecimento do vínculo laboral, se o trabalho é desenvolvido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
progenitor com quem o filho não resida, ter-se-á de promover o convívio assíduo entre ambos de modo a colmatar a ausência do relacionamento diário. III. Volvidos mais
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente