02720/99
Relator: José Cândido de Pinho
vestibular ou de pré-carreira. II - Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios
328 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: José Cândido de Pinho
vestibular ou de pré-carreira. II - Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
187/90 de 7/6 impõe que não se deve contar o período de estágio na antiguidade na categoria de liquidadora tributária
Relator: Magda Geraldes
prestado nas extintas casas de cultura e juventude para todos os efeitos legais de antiguidade na função pública, na carreira e também para efeitos de aposentação, de acordo
Relator: RIBEIRO MENDES
serviço sem qualquer limite temporal, implicando que o trabalhador não seja afectado na sua antiguidade, por exemplo. III - Não se vê que a norma do artigo 22º
Relator: ANTONIO VITORINO
perda de remunerações e perda de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente no calculo das pensões de aposentação e de sobrevivencia
Relator: MAGALHÃES GODINHO
interpostos pelos oficiais em materia de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, viola o artigo 218, bem como o n. 2 do artigo 113 da Constituição
Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 218 da Constituição prefixa toda a competencia dos Tribunais
Relator: JORGE CAMPINOS
I - Não e admitida a actio popularis no que se refere a