755/12.0T2STC-C.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
privilégios creditórios do art. 7º do DL nº 437/78 de 28.04. II - No contrato atípico de troca ou permuta, em que há transferência da respectiva quota-parte de um imóvel
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Relator: ELISABETE VALENTE
privilégios creditórios do art. 7º do DL nº 437/78 de 28.04. II - No contrato atípico de troca ou permuta, em que há transferência da respectiva quota-parte de um imóvel
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada
Relator: Catarina Almeida e Sousa
influir na decisão da causa, determinante da ocorrência de uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MANUEL BARGADO
referido artigo 29º da Lei 12/2004 instituiu uma categoria de nulidade atípica, a qual apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo também de conhecimento oficioso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
força da extensão de regime das regras desse tipo contratual a todas as modalidades atípicas de contrato de prestação de serviço (artº 1156º do Código Civil). XI - Realmente, o sacado
Relator: CARLOS GIL
apelação é um meio processualmente inadequado para suscitar o conhecimento de nulidade processual atípica alegadamente cometida perante o tribunal a quo e que, ao menos, não se ache implicitamente coberta
Relator: CARLOS GIL
apelação é um meio processualmente inadequado para suscitar o conhecimento de nulidade processual atípica alegadamente cometida perante o tribunal a quo e que, ao menos, não se ache implicitamente coberta
Relator: RITA ROMEIRA
teor e alcance dessa cláusula. IV – A autora, como promitente/compradora pode arguir a nulidade “atípica” do contrato, por violação ao disposto no artº
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
abrigo do princípio da liberdade negocial, constituir-se, por simples acordo, como um contrato atípico de mútuo, quando um dos contraentes se obriga a entregar dinheiro ou outra coisa fungível
Relator: ANA BARATA BRITO
concluir pela tipicidade penal do seu comportamento. 3. A conduta apurada consubstancia um comportamento atípico, desde logo porque ainda socialmente adequado, uma vez que ao arguido competia também assegurar
Relator: REGINA ROSA
venda de produtos ou da prestação de serviços, recorrendo-se a este contrato atípico com vista a resolver problemas de gestão financeira de empresas, tais como financiamentos, antecipações de capital
Relator: CARLOS QUERIDO
extinção do procedimento ou da caducidade da providência, enunciado no citado normativo, outras situações (atípicas, porque não previstas na norma em apreço), susceptíveis de justificarem a referida extinção ou caducidade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pelo art. 471º CPC (a formulação ilegal de pedido genérico) é uma excepção dilatória atípica, sanável ao abrigo dos arts. 265º-2, 288º
Relator: ISABEL ROCHA
omissão ou a imperceptibilidade das gravações da prova produzida em audiência, constituem nulidade atípica regulada pelos art.ºs 201.º e ss do CPC, caso as partes pretendam impugnar
Relator: JORGE ARCANJO
princípio da igualdade, presumindo a lei (presunção juris et de jure) que a actuação atípica, não usual, do devedor insolvente implica um dano para os credores. 2. O conceito
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acção principal, a convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA surge como uma solução atípica, imposta pela necessidade de tutela jurisdicional efectiva; III. Coerentemente com o princípio da tipicidade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
disposto no artº 201º do CPC. IV – Perante uma omissão que integre a nulidade atípica prevista no artº 201º do CPC deve o interessado na prática do acto omitido
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente. 2. Nas infracções disciplinares atípicas, o legislador deixa em aberto, pelo carácter exemplificativo e pela utilização de expressões de conteúdo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
entendeu – o que era relevante - não fundamentarem a pronúncia do arguido, face à atipicidade objectiva e subjectiva da sua conduta
Relator: ISAÍAS PÁDUA
qual, todavia, apenas poderá ser invocada por aquele (aí residindo a sua natureza atípica), presumindo-se ser imputável ao credor/mutuante. VI – Essa obrigatoriedade de entrega ao consumidor do exemplar