Tribunal Central Administrativo Norte
I - As nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo. II - Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada na petição inicial, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC. III. Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, determinante da ocorrência de uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes.* * Sumário elaborado pelo Relator
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