5402/17.0T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
negócio e prestação de serviços de consultadoria” [contrato de prestação de serviços inominado ou atípico] tendo em vista, na primeira vertente, a celebração de um contrato de arrendamento
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Relator: LUÍS CRAVO
negócio e prestação de serviços de consultadoria” [contrato de prestação de serviços inominado ou atípico] tendo em vista, na primeira vertente, a celebração de um contrato de arrendamento
Relator: Luís Migueis Garcia
processo de insolvência; a propositura de acção fora desse foro constitui excepção dilatória atípica conducente à absolvição da instância. II) – Quando se verifique a absolvição da instância por motivo processual
Relator: EUGÉNIA CUNHA
respeita à própria existência de atos processuais. 2. As nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas, previstas no nº1, do art. 195º, do CPC, têm um regime específico de arguição
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
elemento preponderante são as cláusulas de dação em cumprimento a retro, consubstancia um contrato atípico do tipo misto. 8- A esse contrato são aplicáveis, em princípio, a disciplina jurídica correspondente
Relator: MARGARIDA SOUSA
desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos, ou seja, incumbirá a quem pretende manter os efeitos do ato demonstrar a existência
Relator: SÍLVIA PIRES
coisas à contraparte, mediante o pagamento de um preço, caracteriza um contrato juridicamente atípico, embora socialmente típico, denominado contrato de fornecimento, que se aproxima do contrato de compra e venda
Relator: JORGE ARCANJO
constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico“. 2. Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas
Relator: ALICE SANTOS
género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada. IV - Não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
fazer assistência técnica à obra deve ser qualificado como contrato de prestação de serviços atípico ou inominado ao qual se aplicam as disposições do mandato com as necessárias adaptações
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Assentando a autora a sua pretensão indemnizatória no incumprimento de acordo atípico celebrado com um seu trabalhador, que criou obrigações para as partes fora do conteúdo essencial do contrato
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
impugnação da decisão previstos nesse Código, deverá ser interpretado de modo a incluir meios atípicos de impugnação de decisões judiciais previstos noutros diplomas, como sucede com a oposição de embargos
Relator: JOSÉ DIAS CERAVO
186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
comportamento típico dos agentes, a qual, nessa hipótese, consistiria na convolação de uma conduta atípica em conduta típica, proibida pelo comando do art. 359º do CPP. Aliás, em caso
Relator: MOREIRA DO CARMO
mera referência de estilo e genérica à lei, como tal tipo de contrato é atípico, naquilo que for omisso, o regime do referido contrato de concessão comercial
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
contratos verbais celebrados anteriormente àquela data. III- A lei pune com a nulidade (atípica) os contratos de arrendamento rural não reduzidos a escrito e impede a instauração ou prosseguimento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
hospital demandado, violou as leges artis na colocação de uma sonda nasogástrica de forma atípica, com perfuração do esófago, que conduziu à drenagem de cerca de 4 litros de líquido
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
nulidades típicas previstas no C.P.P., outras há que assumem tal natureza, ainda que atípicas, sob pena de a violação de princípios fundamentais e Constitucionalmente protegidos gerar invalidades mínimas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
previstas no n.º 3 do artigo 410.º do CC, constitui uma nulidade atípica, ou mista, não invocável por terceiros, nem cognoscível oficiosamente pelo tribunal, podendo ser arguida
Relator: ISAÍAS PÁDUA
nCPC que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos constitui uma irregularidade/nulidade processual (atípica ou secundária) prevista no artº 195º, nº 1 do nCPC, que só pode ser arguida
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não da sentença, as que são cometidas no decurso do processo – típicas ou atípicas -, devendo as mesmas ser objecto de reclamação para o tribunal que as cometeu. II – Estão nessa