Parecer n.º 33/2026
informação relativa a cada cidadão6, individualizado, os quais não impactam apenas na sua privacidade (restringindo-a), como também na sua liberdade e na liberdade de desenvolvimento da sua personalidade (restringindo
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informação relativa a cada cidadão6, individualizado, os quais não impactam apenas na sua privacidade (restringindo-a), como também na sua liberdade e na liberdade de desenvolvimento da sua personalidade (restringindo
PAR/2025/67 1 PARECER/2025/63 I. Pedido 1. A Comissão de Orçamento, Finanças e
pessoais e na cláusula 8.º que se refere às “Medidas de segurança e privacidade”. 11. Tendo em consideração que nos termos do artigo 5º do RGPD, os dados ... tratamento. Na verdade, a Cláusula 8.ª adota, quanto às medidas de segurança e privacidade uma formulação genérica: “(…) os outorgantes obrigam-se a adotar as medidas técnicas e organizacionais pertinentes
matéria de proteção de dados e o direito da União em matéria de privacidade são aplicáveis a qualquer tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente diretiva. Em especial ... matéria de proteção de dados e do direito da União em matéria de privacidade aplicáveis.” 3 Veja-se, a propósito o conteúdo do considerando 143 da Diretiva: A presente diretiva
permanência, por disporem de visão noturna, têm capacidade para introdução de máscaras de privacidade, de configuração de regras de análise de vídeo com capacidade de deteção de movimentos, tipificação ... pessoas entrarem no campo de visão do sistema de videovigilância; b) Para salvaguarda da privacidade as câmaras introduzem máscaras diretamente no sensor da câmara e não através de software
ângulos/incidências das câmaras a instalar. As imagens exemplificativas apresentam máscaras de privacidade. 10. A escolha dos locais é justificada pelo aumento da criminalidade, designadamente crimes de roubo ... ângulo de visualização de 360.º, controlo dia/noite, capacidade de introdução de máscaras de privacidade, configuração de regras de análise de vídeo integradas diretamente com capacidade de deteção de movimentos
matéria de proteção de dados e o direito da União em matéria de privacidade são aplicáveis a qualquer tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente diretiva. Em especial ... matéria de proteção de dados e do direito da União em matéria de privacidade aplicáveis.” PAR/2025/25 2v. Cibersegurança, nas alíneas c) e d), a aplicabilidade da legislação de proteção
direitos humanos e pela legislação de cada Parte". ii) A tutela jurídico-legal da privacidade e dos dados pessoais 8. A plataforma jurídica multi nível respeitante à proteção da privacidade ... permita o seu direito interno, cada Estado Parte deverá proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente estabelecendo a confidencial idade dos processos judiciais relativos
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, garante a privacidade dos dados pessoais, mesmo nos casos em que os dados alvo de tratamento sejam provenientes de fora
Dados (a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), que garante a privacidade dos dados pessoais, mesmo nos casos em que os dados alvo de tratamento sejam provenientes
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, que garante a privacidade dos dados pessoais, mesmo nos casos em que os dados alvo de tratamento sejam provenientes de fora
partes, devendo a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública garantir as condições de privacidade, confidencialidade e segurança dos dados, mediante cumprimento dos seus requisitos de utilização. Assim, afigura-se estarem ... exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados nos termos da Política de Privacidade, disponibilizando para o efeito o contacto do Encarregado de Proteção de Dados, através
sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis; 1 Acessível em: <https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/cnpdDecision/download/121783
para o mesmo indivíduo e verificação adequadas de que a proteção de dados, a privacidade ou outos obstáculos não impedem a publicação do atual ficheiro de dados LEI”, como
documentos rnformáübos cuJb conteúdo possa reyelar dados pessoais ou rhtrmos. pondo em oausa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, nos termos do n.o 3 do artigo