1157/10.8TJCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
pelo empreiteiro dos direitos do comprador ou dono da obra, na pendência do prazo de caducidade, impede esta mesma caducidade, com a consequente sujeição do exercício daqueles direitos ao prazo
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
pelo empreiteiro dos direitos do comprador ou dono da obra, na pendência do prazo de caducidade, impede esta mesma caducidade, com a consequente sujeição do exercício daqueles direitos ao prazo
Relator: ALBERTO RUÇO
artigo 843.º do CPC. II. O juiz pode fixar um prazo de 24 horas para praticar um ato se tal prazo se mostrar em concreto proporcionado ao caso, nomeadamente ... quando anteriormente já tinha sido fixado um prazo de 15 dias para a pratica do mesmo ato. III. Às notificações pessoais aplicam-se as regras da citação – artigo
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
inquilino tomou conhecimento daquele óbito, relevando tal conhecimento sim para o cômputo do prazo para comunicar a pretensão de novo arrendamento. 4. A remissão do art. 66º do RAU para ... necessárias adaptações. 5. Caducado o contrato pelo dito óbito e comunicada no prazo legal pelo inquilino ao proprietário a pretensão de novo arrendamento, o proprietário pode legitimamente recusá
Relator: Rosário Pais
I – O princípio constitucional da proibição da retroatividade das leis fiscais aplica
Relator: CARLOS BARREIRA
O artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
invocação, susceptível de prejudicar a venda, tem que ser efectuada no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, sob pena de a mesma ficar sanada e precludir assim
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prévia realização de um acto de venda, iniciando-se a partir desta data o prazo para arguir a respectiva nulidade. (Sumário do Relator
Relator: JORGE SANTOS
149º e 199º, nº 1, do CPC, têm em regra que ser arguidas no prazo geral de 10 dias contado do dia em que, após a nulidade ter sido cometida
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
195º NCPC), pelo que teria de ser arguida no prazo de 10 dias (art. 153.°. n.º 1, do CPC – 149º NCPC). 2.- A fusão por incorporação de sociedade ( art.269
Relator: FONTE RAMOS
proposta de 28/06/2016», que o tribunal atendeu, consignando «Oportunamente e tendo em consideração o prazo estatuído no n.º 4 do artigo 820º do CPC, diligencie-se como requerido», decisão
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
prazo para apresentação de proposta de aquisição do bem a vender por parte do credor garantido a que alude o nº3 do art. 164º do CIRE, conta-se desde
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
seus efeitos servindo apenas autorizar o requerente a praticar o ato fora do prazo – artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2. Pelo que a falta
Relator: A. COSTA FERNANDES
ordene a passagem dessa certidão e que os autos aguardem por determinado prazo a realização da escritura, por a decisão respeitante ao incidente da anulação da venda poder
Relator: GAITO DAS NEVES
efectuada no âmbito de uma execução fiscal, tem que ser requerida dentro de certos prazos - art. 328 do Código de Processo tributário. II - O registo definitivo dum prédio em nome
Relator: GAITO DAS NEVES
efectuada no âmbito de uma execução fiscal, tem que ser requerida dentro de certos prazos - art. 328 do Código de Processo tributário. II - O registo definitivo dum prédio em nome
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
prazo de manutenção obrigatória da proposta aplica-se o disposto no artº 72º do Código do Procedimento Administrativo. II - Mantendo-se a proposta de compra obrigatóriamente válida, a não assinatura