494/18.8T8CTB-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal. .4.- Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal. .4.- Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado
Relator: ANABELA RUSSO
Processo Tributário (CPPT) e 49.º, n.º 1, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]. II – Tendo o adjudicatário requerido ao órgão de execução fiscal
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: ALBERTO RUÇO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito de remição não tem de ser previamente
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: CARLOS BARREIRA
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Não existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação
Relator: FONTE RAMOS
1. A actual “estrutura” do processo executivo é marcada por uma acentuada
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.-Acionada a responsabilidade contratual, no âmbito do regime previsto no art.143
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O direito de preferência a favor dos arrendatários habitacionais surge no
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Celebrado o contrato inicial em 1-4-83 e ocorrido o
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os exploradores da terra, com montado de sobro, nacionalizada ou expropriada
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O subsidio de alojamento previsto no artigo 1 do Decreto-Lei