1187/05.1TBACB.C1
Relator: JORGE ARCANJO
pressupostos do direito de indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa
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Relator: JORGE ARCANJO
pressupostos do direito de indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa
Relator: JOSÉ CRAVO
faróis, que há trânsito de veículos na hemi-faixa mais próxima. II – A culpa do condutor só se presume quando ele conduza por conta de outrem e não quando apenas
Relator: A. COSTA FERNANDES
sinal B2, não se pode considerar causal do sinistro; 7. A presunção de culpa que onera o condutor por conta de outrem, prevista no art. 503º, 3, 1ª parte ... Cód. Civil pode ser interpretado no sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do outro veículo interveniente no sinistro, a responsabilidade objectiva
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
atribuir a culpa exclusiva na ocorrência do acidente ao condutor do veículo ligeiro que circulava a velocidade superior a 180 km/h em local onde o máximo permitido
Relator: NUNO CAMEIRA
circulando o veículo que goza de prioridade com velocidade excessiva, pode haver concorrência de culpas se a colisão ocorrer quando a viatura que devia ceder a passagem já se encontrava
Relator: ELISABETE VALENTE
termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ... percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. - Para
Relator: JORGE ARCANJO
pluralidade de infracções, e torna-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. 5.Os herdeiros não são condenados
Relator: SOFIA DAVID
decorrentes de deficiências existentes na mesma, que causem acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando); VII – Para ilidir essa presunção
Relator: SARA REIS MARQUES
pela jurisprudência. VIII- A pena de multa fica reservada para situações em que a culpa seja reduzida, ou por ocorrem atenuantes especiais ou porque a morte não se fica