335/13.2TBAGN.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
sobrado) impostas na lei. Se o proprietário vizinho não se insurgir contra o abuso cometido, a posse das utilidades daí resultantes pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão
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Relator: ALEXANDRE REIS
sobrado) impostas na lei. Se o proprietário vizinho não se insurgir contra o abuso cometido, a posse das utilidades daí resultantes pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão
Relator: ROSÁLIA CUNHA
invocada pela primeira vez em sede de recurso. III - Embora a questão do abuso de direito constitua uma questão nova, uma vez que não foi suscitada na 1ª instância, tratando ... sede de recurso. IV - A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
pedido de tapagem das aberturas deve ser paralisado por força do instituto do abuso de direito, dada a situação de desequilíbrio grave entre o benefício que resultaria da procedência ... seria imposto a outrem pelo exercício de tal direito. VIII - Através do instituto do abuso de direito, o Direito procura evitar a verificação de um resultado com uma desproporção manifesta
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
controvertidas em processos em que aquele acionista e esta sociedade foram partes, constituiu um abuso da personalidade coletiva. V – O reconhecimento de tal abuso da personalidade coletiva impedirá a autora
Relator: SÍLVIO SOUSA
Perde o direito, por dele abusar (abuso de direito), na modalidade “venire contra factum proprium” ou de exercício fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
reparar os tubos de escoamento das águas pluviais, não se poderia concluir ser abusiva tal construção, face à actuação ilícita dos Autores, no que diz respeito à ocupação do espaço ... tubos em cima desse mesmo muro, já que não pode ser qualificado de abusivo o exercício de um direito quando constitua a reacção contra uma situação ilícita
Relator: HELENA MELO
nesta a convicção de que não lhe instauraria qualquer ação, não agindo, consequentemente em abuso de direito. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: SANDRA MELO
servidão legal esteja já constituída. 3- Não obstante, caso se verifiquem os requisitos do abuso do direito, o titular do direito de preferência pode não ser admitido a exercê
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
direito dos AA e ainda que constitua reação contra uma situação ilícita, é manifestamente abusivo, atenta a sua postura absolutamente passiva e de não oposição desde a realização das obras
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
exercício da servidão. IV- Apesar de ser questão de conhecimento oficioso, a afirmação do abuso de direito pressupõe a prova de factos que mostrem que o titular do direito excedeu
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
constituiu por usucapião. 8 - O facto das partes não terem invocado nos articulados o abuso de direito, não obsta ao seu conhecimento, ainda que essa invocação apenas ocorra em sede
Relator: HELDER ROQUE
condenar em objecto diverso do pedido, em violação do princípio do dispositivo. 3. Existe abuso de direito quando um comportamento, aparentando consistir no exercício de um direito, se traduz
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto no artº 1287º do Código Civil a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
alegação e prova de titular de prédio serviente que invoque, como exceção, o abuso de direito por desnecessidade da água nos prédios dominantes (art.342 ... represava e conduzia, adquiridos por usucapião, não é suficiente para se reconhecer o uso abusivo do direito de aquisição das servidões prediais por usucapião, nos termos e para os efeitos
Relator: MATA RIBEIRO
pronúncia, nos casos em que o juiz embora podendo conhecer oficiosamente da questão do abuso de direito, não emite sobre a mesma qualquer pronúncia, por ter reconhecido a sua não ... impunha a emissão de pronúncia oficiosa caso fosse para concluir pela existência de abuso. 2 - Constituída servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido
Relator: VÍTOR AMARAL
defesa contra a pretensão reivindicatória, sendo ele, perante o reivindicante, ocupante ilícito e abusivo do imóvel vendido, o direito de retenção ou a impugnação pauliana. 5. - Com a venda executiva
Relator: MARGARIDA SOUSA
devassamento, ou melhor, a possível ocupação do terreno vizinho; IV - A intromissão abusiva “é propiciada pela existência, nas obras elencadas no nº 2 do art. 1360º do Código Civil (varandas
Relator: JORGE TEIXEIRA
parcela, juntamente com a prova dos factos em que se traduz a alegada ocupação abusiva, por parte dos RR.. III- E, tendo sido alegada a materialidade consubstanciadores dessa aquisição