3146/12.9TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
transitada em julgado. 3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são
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Relator: LUIS CRAVO
transitada em julgado. 3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são
Relator: MARGARIDA SOUSA
invocando expressamente a sua qualidade de cabeça de casal no inventário para partilha do património do ex-casal constituído pelos seus pais – é terceira relativamente à simulação ... Autora atua como cabeça de casal do inventário para partilha do património comum do ex-casal constituído pelos seus pais apenas tem essa qualidade de cabeça de casal como herdeira
Relator: JOSÉ CRAVO
manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Para que se possa aferir da existência e gravidade de alegados danos não patrimoniais, bem como quantificar os mesmos, impõe-se que sejam provados factos a tal realidade atinentes
Relator: JOÃO MARQUES
A usucapião é uma forma originária de aquisição de direitos, que contém
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas e, nunca, bens do património das autarquias locais. 2 – Dispondo o seu artigo 2.º que «os terrenos baldios encontram
Relator: JORGE ARCANJO
bens, o bem por si usucapido, comunica-se ao outro cônjuge, ingressando no património comum do casal, enquanto “propriedade colectiva”, ou “comunhão de mão comum”, operando-se a entrada desse
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
contitulares não incide diretamente sobre cada um dos bens ou direitos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; ii. a compropriedade pressupõe um título ... tornar a Autora comproprietária dos bens por ele adquiridos, nem a converter estes em património comum do casal; iv. a ocupação e uso de prédios num contexto familiar
Relator: CRISTINA NEVES
nº2 do C.C.), e determina a aquisição por usucapião de bem imóvel para o património comum (artsº 1722, nº2 a) e 1724, al b) do C.C.). IV. Só assim não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
anos quando diga respeito a posse de má-fé sobre imóvel do património do Estado, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
comprovada. 5. O direito de remição é um instrumento processual destinado à protecção do património familiar, permitindo que certos familiares do executado adquiram os bens penhorados, impedindo a sua venda
Relator: HUGO MEIRELES
posse relevante para aquisição por usucapião, pelo cônjuge sobrevivo, de bem que integrava o património comum do extinto casal, não dispensa a prova de factos de onde resulte a inversão
Relator: CARLOS MOREIRA
legais consequências, vg. sobre atos jurídicos dela dependentes. VII – A condenação por danos não patrimoniais exige a prova de factos que, objetivamente, sejam gravemente nocivos da esfera jurídico pessoal, tendo
Relator: MANUEL CAPELO
podem já ser invocados por a massa insolvente e o insolvente serem pessoas e patrimónios distintos. V - Quando a propriedade sobre determinado imóvel tenha resultado de aquisição em venda judicial
Relator: Paula Moura Teixeira
incide sobre a transmissão do bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente; II- O imposto do selo incide sobre transmissões gratuitas de bens imóveis, nelas
Relator: CRISTINA CERDEIRA
heranças abertas por óbito dos seus pais, ficando cada um deles com o seu património), a mesma tornou-se juridicamente ineficaz, e sendo ineficaz, o legado a favor
Relator: Álvaro Dantas
incide sobre a transmissão do bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente; 3. A liquidação do imposto de selo será ilegal na medida em incida sobre
Relator: SILVA RATO
sendo os dois titulares de um único direito sobre ela: metade do valor do património comum e não a metade de cada bem em concreto. II – Numa herança ainda indivisa
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
aquisição do prédio a seu favor, assim pretendendo evitar que o mesmo integrasse o património do seu casal; 2. Arguida a simulação entre os simuladores, é de admitir o recurso
Relator: JAIME FERREIRA
ineficaz ou inexistente em relação ao fideicomissário (insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, operando "ipso iure"), podendo este reclamar o bem de quem quer que seja