161/18.2T8NIS.E1
Relator: MANUEL BARGADO
atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1, do Código Civil
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Relator: MANUEL BARGADO
atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1, do Código Civil
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Proposta ação em que a A. se identifica como “Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…) representada pelo seu cabeça de casal (…)” o qual e logo como primeiro pedido
Relator: SILVA RATO
comum e não a metade de cada bem em concreto. II – Numa herança ainda indivisa, a aquisição de um bem por usucapião será propriedade da herança e não aos herdeiros
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
legitimidade para arguir a nulidade dos «negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objeto os prédios
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
tenha instalado a sua casa de morada de família em prédio integrado na herança indivisa. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Sendo o herdeiro apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra
Relator: DR. ARAÚJO FERREIRA
coisa comum ou que faça parte do quinhão ilíquido e indiviso nunca pode constituir (maxime por usucapião ex vi do disposto no artigo 1290.º do Código Civil) coisa exclusiva