1350/11.6TBGRD.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Acórdão de uniformização de jurisprudência de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96, aplicou esta doutrina, ao extrair a seguinte conclusão: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção
22 resultados nos descritores e sumários · 211 no texto integral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Acórdão de uniformização de jurisprudência de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96, aplicou esta doutrina, ao extrair a seguinte conclusão: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
negócios jurídicos e tais atos obedecem a requisitos de validade, o que não se aplica à posse. 51.ª — A posse consiste num facto jurídico voluntário que, satisfazendo a todos ... decorrente não impedem o legislador de modificar o seu regime e de o fazer aplicar de imediato, uma vez que, até se cumprir o prazo previsto na lei, a posse
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
domínio da aplicação de leis no tempo, a lei nova, em princípio, aplica-se a situações jurídicas novas. Mesmo que tenha eficácia retroactiva, deve respeitar os efeitos jurídicos produzidos ... tempo necessário para a constituição da situação jurídica, a lei nova não se aplica. 3.No caso de ainda não ter ocorrido o tempo necessário para terminar o processo de constituição
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
locador adquira direito ( de propriedade, usufruto, etc. ) que lhe dê legitimidade para arrendar, aplicando analogicamente os arts.895º e 897º do CC. X - O enriquecimento sem causa constitui, no nosso
Relator: Maria Cristina Flora Santos
ónus de contestar, nem sequer de contestação especificada dos factos, não se aplicando o regime previsto no art. 490.º do C.P.C., mas antes
Relator: HELENA MELO
estando salvaguardada na parte final do artº 1304º do CC, e aplica-se aos imóveis que integram o domínio privado do Estado. III. Pertencem ao domínio privado do Estado
Relator: ELISABETE VALENTE
Setembro de 2013, em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto ... decisões recorridas proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013, aplica-se o regime recursório cível previsto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo
Relator: MOREIRA DO CARMO
obras teve lugar, indicação minimamente circunstanciada das horas despendidas com os trabalhos, materiais aplicados e até mesmo das pessoas que os realizaram, dificulta não só o exercício do contraditório
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Assento de 19-04-1989 e da jurisprudência posterior emanada pelo STJ que aplicou e interpretou a jurisprudência uniformizadora, a qualificação de um caminho como público pode basear
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
prédio serviente. III - Constituindo-se a servidão por usucapião, o mesmo meio se aplica às modificações pelas quais se agrave ou desagrave a servidão assim constituída. As mesmas razões
Relator: HELENA MELO
requerer a sua demolição, por falta de aprovação da construção. IV – Não se lhe aplicando o prazo de prescrição de 20 anos. V – A supressio traduz-se no não exercício
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Aplica-se a extensão do prazo de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, à interposição do recurso que impugna a decisão de facto, tendo
Relator: LUÍS CRAVO
escritura de “justificação” celebrada em fraude à lei deve ser aplicada a sanção da ineficácia relativa, traduzida na irrelevância ou desconsideração da mesma para legitimar a aquisição duma determinada área
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente
Relator: ANIZABEL PEREIRA
área correspondente à unidade de cultura. - A eficácia da retroatividade da lei interpretativa-aplicabilidade da lei interpretativa a factos e situações anteriores à data do seu início de vigência- encontra
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não o fracionamento, mas o englobamento desses terrenos numa área mais alargada, não se aplica o disposto nos citados artigos. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA JOÃO MATOS
ordem actualista (impondo a consideração das condições específicas do tempo em que é aplicada). IV. Até à alteração da redacção do art. 1379.º, n.º 1 do CC, operada
Relator: MARGARIDA SOUSA
permanece controvertida a factualidade alegada idónea para constituir a base da decisão que aplica o direito adequado”; II- Se “não se pode aprioristicamente, perante os casos que se deparam
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
previsíveis do prédio dominante e com o menor prejuízo para o prédio serviente, aplica-se quando o título for insuficiente para regular a extensão e o exercício da servidão
Relator: MATA RIBEIRO
ordem jurídica do direito de propriedade do autor sobre o mesmo imóvel, tem de aplicar-se ao caso a regra inserta no artigo 302º nº 1 do CPC, nos termos