163/05.9TBFCR.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra
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Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra
Relator: RIBEIRO MENDES
Processo das Contribuições e Impostos e um regime claramente excepcional no nosso direito, visto que os bens do devedor executado eram susceptiveis de penhora antes de virem a ser penhorados ... motivo, sustada nem apensada. Poder-se-a falar neste caso de uma impenhorabilidade extrinseca, visto a mesma não resultar de qualidades intrinsecas do proprio bem. V - E clara a diferença
Relator: RIBEIRO MENDES
Processo das Contribuições e Impostos e um regime claramente excepcional no nosso direito, visto que os bens do devedor executado eram susceptiveis de penhora antes de virem a ser penhorados ... motivo, sustada nem apensada. Poder- -se-a falar nesta caso de uma impenhorabilidade extrinseca, visto a mesma não resultar de qualidades intrinsecas do proprio bem. II - E clara a diferença
Relator: TAVARES DA COSTA
afloramento de uma pratica enraizada do legislador nacional, que teve em vista a celeridade do processo de execução, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da tramitação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
afloramento de uma pratica enraizada do legislador nacional, que teve em vista a celeridade do processo de execução, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da tramitação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os incidentes jurisdicionais suscitados em processo de execução fiscal que corra junto
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – A decisão de mérito, proferida em embargos de terceiro deduzidos como
Relator: ARTUR DIAS
I – Nos termos dos artºs 211º, nº 1, da Constituição; 66º do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A remissão legal constante do nº 3 do artigo 57º não