92-0624
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
repugna admitir que sejam atraidos para a orbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com materia fiscal tipica, desde que, neste ambito, não se vise
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
repugna admitir que sejam atraidos para a orbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com materia fiscal tipica, desde que, neste ambito, não se vise
Relator: TAVARES DA COSTA
resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos pre-constitucionais, não revela intenção de romper o "status quo ante". V - Assim, aquele preceito deve ser interpretado como direccionado
Relator: GUILHERME DA FONSECA
resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos pre-constitucionais, não revela intenção de romper o "status quo ante". XIII - Assim, aquele preceito deve ser interpretado como direccionado
Relator: GARCIA MARQUES
processos de transgressão fiscal que seguem a forma ordinaria, revela-se necessaria, para que o processo possa prosseguir, a dedução da acusação, a qual, assim, se configura como condição
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário
Relator: ARTUR DIAS
I – Nos termos dos artºs 211º, nº 1, da Constituição; 66º do