Parecer n.º 144/1988
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Nos processos de transgressão fiscal que seguem a forma ordinaria, revela
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Relator: GARCIA MARQUES
1 - Nos processos de transgressão fiscal que seguem a forma ordinaria, revela
Relator: SOUSA E BRITO
Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto) importa, antes de mais, determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade. A resposta não pode deixar de ser afirmativa ... situação qualificavel como de composição de um litigio. IV - Quanto a eventual violação do principio da igualdade, nas decisões anteriores deste Tribunal - e o presente recurso não levanta qualquer problema
Relator: TAVARES DA COSTA
alem do ajustamento determinado pela existencia obrigatoria dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competencias dai resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos ... juridica, a emissão de um juizo destinado a compor um litigio - limitando-se, em principio, a adopção das providencias adequadas a satisfação de direitos ja previamente reconhecidos no titulo executivo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
alem do ajustamento determinado pela existencia obrigatoria dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competencias dai resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos ... juridica, a emissão de um juizo destinado a compor um litigio - limitando-se, em principio, a adopção das das providencias adequadas a satisfação de direitos ja previamente reconhecidos no titulo
Relator: SOUSA BRITO
Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto) importa, antes de mais, determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade. A resposta não pode deixar de ser afirmativa ... situação qualificavel como de composição de um litigio. IV - Quanto a eventual violação do principio da igualdade, nas decisões anteriores deste Tribunal - e o recurso não levanta qualquer problema novo
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A remissão legal constante do nº 3 do artigo 57º não