92-0345
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92 julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 159/91, de 23 de Abril
369 resultados nos descritores e sumários · 373 no texto integral
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92 julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 159/91, de 23 de Abril
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92 julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do Acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenario
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/892, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: MONTEIRO DINIZ
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92 julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: RIBEIRO MENDES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisoorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: RIBEIRO MENDES
autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia de Lisboa, pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril