91-0499
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92.
Relator: SOUSA E BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: SOUSA BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II