PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 77/1991
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para
Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração. IV - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio, as distinções de tratamento
Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competencia legislativa propria para efectuar essa alteração. IV - O principio da igualdade não proibe que se estabeleçam tratamentos diferenciados, proibe tão-so o arbitrio, as distinções de tratamento
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Nos termos do nº 4 do artigo 1º da Lei nº
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública