74/07.3TAMIR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo
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Relator: LUÍS RAMOS
competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo
Relator: ALBERTO MIRA
correu termos o processo no qual foi prestado o serviço, mas o tribunal de competência genérica ou de competência específica em matéria cível. II - Efectivamente, aquele normativo prevê a competência ... territorial por conexão, sendo irrelevante quanto à competência material
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
empresa pública do Estado e sem olvidar também o supra referido a respeito da competência atribuída aos tribunais administrativos – apreciação de litígios emergentes de atuações da administração pública que constituam ... pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual - não basta para concluir pela competência do tribunal administrativo, o conhecimento, pela via do citado artigo 73 do C.P.P., da existência
Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal aprovado
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
contra a recorrida pela prática desse ilícito penal, encontra-se impedido o reconhecimento de competência material à jurisdição cível para conhecer daquela ação indemnizatória por via da exceção ao princípio ... prática de um crime de ofensa à integridade física simples na sua pessoa, falece competência material à jurisdição civil para conhecer dessa ação cível, por o pedido indemnizatório fundado
Relator: BARATEIRO MARTINS
Ocorrendo incompetência do juízo de execução, embora a NLOFTJ qualifique os tribunais como de competência especializada, ou seja, em razão da matéria, deve a mesma seguir o regime da incompetência
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
normas impugnadas, no segmento em que definem a competencia dos Tribunais Criminais para pronunciar os arguidos e proceder ao seu julgamento, obtem plena realização na conjunção de dois momentos processuais
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- O artigo 71.º do C.P.P. impõe que o pedido de indemnização