18/16.1TBSRP.E1
Relator: SILVA RATO
independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou
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Relator: SILVA RATO
independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Autor, pretensão a que apenas o Réu poderá obstar, deduzindo para o efeito oposição fundamentada nos termos previstos no artigo 99.º do CPCiv.. II. O bom fundamento ... mão aquando do oferecimento dos articulados no tribunal julgado incompetente. III. É de considerar fundamentada a oposição deduzida pela Ré que se limitou, na contestação apresentada, a invocar a exceção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mesma (com a sua admissão e notificação do recorrido para lhe responder), os fundamentos que deveriam ter levado à sua rejeição liminar podem posteriormente justificar a respectiva improcedência, na fase ... seguinte, rescindente (em que o juiz examina e julga se o fundamento invocado para o recurso procede e, consequentemente, se a decisão a rever subsiste ou é afastada). IV. Tendo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
causa de pedir, visto que aquele deve ser lido à luz dos seus fundamentos, e esta permite perceber o que se pretende obter com o peticionado. II – O pedido
Relator: RUI MACHADO E MOURA
tribunal que, no entender da recorrente, aconteceu a omissão ou anomalia que sustenta o fundamento do presente recurso de revisão
Relator: MARIA DOMINGAS
material do Tribunal afere-se à luz da pretensão deduzida pelo autor e respectivos fundamentos, ou seja, em face do pedido e da causa de pedir, não relevando quer
Relator: MANUEL BARGADO
administrativo, atributivas de prerrogativas de autoridade. II - Não resulta, assim, da petição inicial o fundamento previsto no nº 2 do artigo 4º do ETAF para deverem ser demandados conjuntamente todos
Relator: ACÁCIO NEVES
autos ao tribunal administrativo competente, requerida pela autora, sem apreciar a oposição (e respectivos fundamentos) a tal remessa deduzida pela parte contrária, e que não aprecia o pedido formulado
Relator: RUI BOTELHO
clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações, uma da Direcção outra da Assembleia Geral, cuja
Relator: GREGÓRIO DE JESUS
tribunais judiciais, a acção mediante a qual os autores pretendem, não uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, mas o ressarcimento
Relator: GREGÓRIO JESUS
revisão teria, quase sempre, de ser requerida na 1ª instância – é que sendo o fundamento da revisão uma questão de facto, se a matéria de facto ficou arrumada