60/17.5BCLSB
Relator: BENJAMIM BARBOSA
refutação dos efeitos jurídicos que a contraparte dos mesmos pretende extrair. 4. Os documentos servem para prova dos factos alegados e não para suprir a descrição desses factos
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Relator: BENJAMIM BARBOSA
refutação dos efeitos jurídicos que a contraparte dos mesmos pretende extrair. 4. Os documentos servem para prova dos factos alegados e não para suprir a descrição desses factos
Relator: MARTINS DA FONSECA
atribuir relevancia a junção pelo recorrido, juntamente com as suas alegações, de documento relativo a tal contrato. III - A Comissão Arbitral criada pelo artigo 49 das Condições Gerais de Venda
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
julgamento das contestações que se levantarem sobre a execução ou interpretação do referido documento; 3 - E nula a clausula compromissoria estipulada no artigo 28 do mesmo caderno de encargos
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O Tribunal Arbitral com competência para a resolução de litígios de consumo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Estando pendente processo-crime pelos factos que são imputados ao agente
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. A falta de referência à convenção de arbitragem na decisão arbitral
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- O Tribunal Arbitral não é materialmente competente para conhecer da ação de
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Face ao princípio da competência-competência consagrado no art.º 18.º
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - Na actual L.A.V. (Lei n.º 63/2011, de 14
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Apesar da revogação da Lei n.º 31/86, de 29 de
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O proponente de uma acção no Tribunal arbitral não está dispensado
Relator: JOÃO MARQUES
Salvo cláusula compromissória em contrário, o tribunal arbitral não pode funcionar com
Relator: PAULO SÁ
1.ª Incumbe ao presidente do Conselho Superior das Obras Públicas e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A normação da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho