Parecer n.º 34/1954
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
presente prova em contrario; 5 - O atestado duma Junta de freguesia, que declare o não exercicio da advocacia de determinado membro da Ordem, não constitui prova plena do facto
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Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
presente prova em contrario; 5 - O atestado duma Junta de freguesia, que declare o não exercicio da advocacia de determinado membro da Ordem, não constitui prova plena do facto
Relator: CUNHA RODRIGUES
obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar um contrato a visto do Tribunal de Contas ... cabe nas atribuições do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados; 8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A decisão pode estar mal motivada ou insuficientemente motivada, mas só
Relator: FREITAS NETO
1. Uma vez proferida condenação genérica a remeter para ulterior liquidação, nos
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – Não existindo litígio, pertence ao Conservador do Registo Predial a competência
Relator: ANA PESSOA
1. O interesse processual, também conhecido como “interesse em agir”, é um
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tribunal, enquanto órgão de administração da justiça, é uma instituição
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Os Tribunais judiciais são competentes para conhecer de uma acção em
Relator: AZEVEDO MENDES
Na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- Sem embargo das disposições atinentes à repartição legal do ónus da
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
Relator: ARTUR DIAS
I – O legislador estabelece dois graus de gravidade da violação das regras
Relator: REGINA ROSA
I – A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O Dec. Lei nº 503/99, de 20/11, veio estabelecer o regime
Relator: ARTUR DIAS
I – Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva
Relator: CARVALHO MARTINS
Gestão pública é a praticada no exercício de uma função pública para
Relator: CARVALHO MARTINS
A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face