452/07.8TTAGD.C1
Relator: FERNANDES DA SILVA
pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” – seu artº 9º, nº 2. III – Tendo o agravante sido subscritor da CGA e antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais
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Relator: FERNANDES DA SILVA
pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” – seu artº 9º, nº 2. III – Tendo o agravante sido subscritor da CGA e antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais
Relator: GARCIA CALEJO
I – O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
Relator: REGINA ROSA
I – A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação
Relator: ARTUR DIAS
I – Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva
Relator: CARVALHO MARTINS
Gestão pública é a praticada no exercício de uma função pública para
Relator: CARVALHO MARTINS
A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face
Relator: HÉLDER ROQUE
I - O Juiz não tem que se pronunciar sobre o requerimento da
Relator: NUNO CAMEIRA
I - Porque existe uma relação de dependência entre o processo cautelar e