78380/13.3YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
contratos, mesmo que puramente privados, submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. (Sumário do Relator
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Relator: FRANCISCO MATOS
contratos, mesmo que puramente privados, submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. (Sumário do Relator
Relator: ABRANTES MENDES
reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis
Relator: MATA RIBEIRO
estes os que se referem a uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por norma de direito administrativo e fiscal e nas quais intervém a administração. 4 – É disciplinado ... normas de direito administrativo o contrato de concessão através do qual um ente público associa um ente privado à prossecução das suas atribuições e competências no âmbito da utilização
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
disposto no n.º 2 do mesmo artigo 4.º. 3. Pela aplicação dessa norma e com fundamento nos princípios da celeridade e economia, toda a relação material controvertida, incluindo
Relator: JOANA COSTA E NORA
acto materialmente administrativo pelos mesmos praticado, pelo que não é aplicável ao caso a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
contraentes, foram, por imposição legal precedidos de um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. 3. A articulação entre os artigos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
impõe se analise o objeto da ação e se averigue da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
própria Lei dos Baldios (Lei 75/2017, de 17.08) tem no seu artigo 54º uma norma específica quanto à jurisdição competente para o conhecimento dos litígios atinentes aos baldios, estabelecendo
Relator: TERESA DE SOUSA
competência dos tribunais judiciais impugnação judicial na qual, no caso concreto, está em causa norma constitutiva da contra-ordenação que não se integra no conceito de matéria urbanística, antes constituindo