595/06.5TTGRD.C1
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Não tendo a parte observado o comando do artº 77º, nº
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Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Não tendo a parte observado o comando do artº 77º, nº
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios de arguição de nulidades, apenas sendo lícito arguir
Relator: AZEVEDO MENDES
direcção e organização do processo disciplinar ao empregador, sendo ele o “proprietário” de elementos escritos – de que tem necessariamente conhecimento – cuja junção foi requerida ao processo disciplinar, a falta ... Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo disciplinar, também não encontramos quanto ao processo laboral disciplinar norma explícita que “obrigue” à apresentação da escrituração comercial
Relator: MANUELA FIALHO
comportamento do empregador que se traduza na extensão dos efeitos de processo disciplinar anterior à relação laboral, designadamente não atribuindo ao trabalhador, com base na decisão aí tomada, funções
Relator: GARCIA MARQUES
colocação na TDC, não se interrompeu o vinculo juridico laboral que ligava o arguido aos CTT; 6 - Os CTT dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para ... alinea f), do Decreto-Lei n 371/83, de 6 de Outubro; 10- No presente processo disciplinar verificou-se a formulação clara, concreta e precisa dos artigos de acusação
Relator: RAMALHO PINTO
falsos’ contratos de prestação de serviço; - a instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. II – Esta ... acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
Relator: RAMALHO PINTO
I – A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho surgiu com
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução
Relator: PAULA DO PAÇO
Para que um sinistrado beneficie do regime de reparabilidade previsto na LAT
Relator: MANUELA FIALHO
Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Nem o dono da obra, nem o empreiteiro são civilmente responsáveis
Relator: TELES PEREIRA
I – Num contrato de utilização de trabalho temporário (no contrato definido no
Relator: CORREIA PINTO
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: CORREIA PINTO
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – A identificação dos riscos decorrentes da atividade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Sumário (da relatora): I - Nos termos do art. 233º, nº 2, al