1504/09.5TBFIG.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
quantias nela existentes. III – É válida a doação verbal do saldo de uma conta bancária desde que acompanhada da subscrição e entrega à donatária dos documentos para esta proceder
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Relator: SÍLVIA PIRES
quantias nela existentes. III – É válida a doação verbal do saldo de uma conta bancária desde que acompanhada da subscrição e entrega à donatária dos documentos para esta proceder
Relator: JOSÉ CRAVO
depósito bancário, que se configura como mútuo irregular, a entrega do dinheiro ao Banco transfere para este a respectiva propriedade, com a obrigação de restituição ao titular da conta ... titulares da conta, já não proprietários do dinheiro depositado, mas meros credores do Banco, é-lhes inteiramente aplicável o enquadramento normativo das obrigações solidárias, regulado nos arts. 512º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
normalidade dos casos de idêntica natureza. IV. Os co-titulares de uma conta bancária solidária beneficiam da presunção legal de que metade do respectivo saldo pertence a cada um deles ... pertence numa proporção diferente da presumida metade. V. Estando em causa uma conta bancária, a elisão da presunção legal referida será expectavelmente feita por meio de prova documental, reportada
Relator: RITA ROMEIRA
levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa. III - O Banco depositário não pode opor ao co-titular, o facto de o depósito pertencer, também ... quota parte do valor do depósito, que considera pertencer ao titular falecido, o Banco viola deveres de conduta para com o cliente e, caso se apure que esta situação causou
Relator: NUNO CAMEIRA
titularidade das contas bancárias não confere a propriedade do dinheiro nelas depositado, mas tão só um mero direito de crédito sobre o banco - o de exigir a entrega do depósito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles (cf. art.º 512.º do Código Civil). Dado este
Relator: PAULA RIBAS
quantia em dinheiro pertence em exclusivo a um de três titulares de uma conta bancária, não constitui matéria de facto a afirmação de que determinado montante “pertence
Relator: ALCIDES RODRIGUES
toda a quantia depositada (acrescida dos respetivos juros, se os houver), ficando o banco liberado para com todos, contanto que restitua a totalidade dos montantes a um deles (art. 512º ... regime definido pelos arts. 512º e 516º do Código Civil, a qual impõe ao Banco o cumprimento da obrigação de restituição de acordo com o critério supletivo que se inscreve
Relator: JACINTO MECA
quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o Banco depositário) para com todos eles – artº 512º C. Civ.. V – A movimentação a débito