Parecer n.º 10/1997
Relator: ESTEVES REMÉDIO
celebração de acordo com o conteúdo constante do Projecto de Acordo de Cooperação em matéria de Segurança Interna, Luta contra o Terrorismo e contra a Criminalidade Organizada entre a República
8 resultados nos descritores e sumários · 14 no texto integral
Relator: ESTEVES REMÉDIO
celebração de acordo com o conteúdo constante do Projecto de Acordo de Cooperação em matéria de Segurança Interna, Luta contra o Terrorismo e contra a Criminalidade Organizada entre a República
Relator: LUCAS COELHO
projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas na fronteira estatal entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Portuguesa», não se apresenta ... susceptível da ordem de considerações vertidas no ponto II do presente parecer; 3. O projecto de convenção denominado «Convénio entre o Governo da República da Hungria e o Governo
Relator: LOPES ROCHA
lugar adequado dessa materia ser a Lei de Imprensa, existindo ja um projecto de revisão desta em que tal materia e considerada; 4 - Afigurando-se de constitucionalidade duvidosa a consagração ... referidas na mesma Informação; 5 - Em harmonia com as conclusões precedentes, elaborou-se um projecto de articulado, que segue em anexo ao presente parecer, no qual se procura dar satisfação
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Tradução dos projectos de Convenção do CdE sobre o combate ao tráfico de seres humanos, sobre o branqueamento, despistagem, apreensão e confisco de produtos do crime e ao financiamento
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Tradução do Projecto de Convenção Europeia sobre Prevenção do Terrorismo
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Projecto de Acordo entre o Governo da República da Roménia e o Governo da República Portuguesa com vista à cooperação no combate ao crime organizado, ao tráfico ilícito de droga
Relator: CABRAL BARRETO
Governo da República Árabe do Egipto em matéria de segurança. 2- O texto do "projecto" para o Acordo referido na conclusão anterior merece as observações constantes da parte expositiva deste
Relator: LOPES ROCHA
reconhecidas em dado momento pelo legislador; 5 - Em conformidade com as conclusões anteriores, o Projecto de Decreto-Lei em referencia so pode ser criticado de um ponto de vista