00558/12.1BECBR
Relator: Paula Moura Teixeira
expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea
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Relator: Paula Moura Teixeira
expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea
Relator: ANTONIO VITORINO
liberdade de escolha, salvaguardem o "nucleo essencial" da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do ambito de previsão normativa do preceito. XXVI - Finalmente ... XXXI - Tal indeterminabilidade representa em si uma solução desproporcionada face aos direitos e interesses legalmente protegidos que estão em causa, porquanto o legislador, ao quedar-se pelo enunciado de conceitos
Relator: SOUSA BRITO
acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista
Relator: SOUSA BRITO
acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista
Relator: JORGE BISPO
validade do procedimento probatório; - carácter periférico dos factos-base relativamente ao facto a provar; - inter-relacionação entre os factos-base; - racionalidade do juízo de inferência, conforme com as regras ... elas poderem revelar a possibilidade de a viciação atingir o bem jurídico protegido pela incriminação
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O ofendido caso pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: NUNO GARCIA
I –Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de
Relator: HELENA MELO
I – Tanto no caso em que a Segurança Social não revoga a
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de “carácter
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
No âmbito de processo especial de destituição de gerente de sociedade por
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tendo sido interposto recurso da sentença de verificação e graduação de
Relator: ELISABETE ALVES
1- O ato de citação pode ficar inquinado por duas espécies de
Relator: EVA ALMEIDA
I - A dilação prevista na al. b) do nº 1 do art
Relator: JORGE BISPO
I) Quanto ao julgamento sobre a legitimidade, efetuado no despacho de admissão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pata compreender o sentido e alcance da decisão tomada relativamente aos seus direitos ou interesses emcausa no processo. 29. Alegar a notificação com o depósito da sentença é uma gravíssima ... interpretação como a acolhida no despacho de não admissão de recurso afrontaprincípios constitucionalmente protegidos, em particular os acolhidos nos arts. 20.° e32 n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, concretamente