14758/22.2YPRT-B.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para a sua apresentação, isto é, ter sido junto aos autos de forma prematura, não constitui fundamento legal para a sua rejeição. 2- O articulado superveniente destina-se a carrear
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para a sua apresentação, isto é, ter sido junto aos autos de forma prematura, não constitui fundamento legal para a sua rejeição. 2- O articulado superveniente destina-se a carrear
Relator: ANTONIO VITORINO
esfera de decisão onde se compreendem elementos essenciais da propria previsão legal. XXIV - Atento o especial regime a que se encontram sujeitas as restrições aos direitos, liberdades e garantias ... definição legal dos criterios a observar pela Administração na identificação do pessoal considerado disponivel. XXXI - Tal indeterminabilidade representa em si uma solução desproporcionada face aos direitos e interesses legalmente protegidos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto e, bem assim, que a petição inicial pode ser remetida ... meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva VI - Não resulta de negligência grosseira e, como tal, indesculpável, a remessa, dentro do prazo legal
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - E de manter a jurisprudencia, formulada no acordão n. 56/84, de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
auto-limitar a uma moldura penal abstracta inferior à que poderia ser legalmente aplicável. III - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, afastando formalmente a aplicação do n.º 2, alínea ... seria manifestamente excessivo considerar que fosse exigível ao recorrente suscitar a questão de forma a radicar a norma inconstitucional no preceito do n.º 2, alínea c), quando fora
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I. A alteração prevista pelo artigo 358.º do C.P.Penal há-de
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: OLGA MAURÍCIO
É extemporâneo o recurso da contra-ordenação que foi apresentado na autoridade
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - estando
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por
Relator: HUGO MEIRELES
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo
Relator: CRISTINA NEVES
I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – O requerimento de dispensa total do pagamento da taxa de justiça
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A lei não estabelece que o titular do direito de retenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo