93-0626
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - Ainda que o recurso eleitoral tenha sido interposto antes do inicio
Relator: SOUSA BRITO
ingerência nas telecomunicações, resultante do n.º 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental, a possibilidade de ocorrer diversamente (de existir ingerência nas telecomunicações), no quadro de uma previsão ... artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa
Relator: SOUSA BRITO
ingerência nas telecomunicações, resultante do n.º 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental, a possibilidade de ocorrer diversamente (de existir ingerência nas telecomunicações), no quadro de uma previsão ... artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa
Relator: ANTONIO VITORINO
inserção sistematica do artigo 53 da Lei Fundamental, que expressamente consagra o principio da segurança no emprego, no capitulo III (Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores), Titulo II (Direitos, Liberdades
Relator: MANUEL BARGADO
autor. VI - A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: Maria Cristina Flora Santos
não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea d) do n.º 2 do artigo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, devendo repudiar-se as interpretações meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva VI - Não
Relator: RIBEIRO MENDES
Sendo o direito de sufrágio um direito fundamental de natureza política, é constitucionalmente lícito condicionar o seu exercício a certos formalismos, desde que previstos na lei. Ora, é indubitável
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade e um