141/05.8TBVZL-A.C1
Relator: FREITAS NETO
articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário
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Relator: FREITAS NETO
articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
disposto no artigo 75-A, n. 5, da Lei n. 28/82, não consente uma substituição do objecto do recurso, destinando-se apenas a permitir que o recorrente possa delimita
Relator: ANTONIO VITORINO
preencha requisitos tidos por indispensaveis para se poder afirmar que o seu conteudo não consente a atribuição a Administração, enquanto executora da lei, de uma esfera de decisão onde
Relator: MONTEIRO DINIS
eleitoral a deliberação da mesa de assembleia de voto que alargou de modo não consentido as situações de voto acompanhado, desencadeando um processo de votação viciado e patentemente ilegal
Relator: CARDOSO DA COSTA
artigo 123, n. 1, segunda parte, do Codigo de Processo Civil - que so consente as partes arguirem o impedimento do juiz ate a sentença - se a lei levantasse qualquer obstaculo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I. A alteração prevista pelo artigo 358.º do C.P.Penal há-de
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - Não se verifica ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos
Relator: HUGO MEIRELES
I – Um requerimento de prova de uma das partes, formulado ao abrigo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A oposição ao plano de insolvência não tem de ser arguida
Relator: RAMOS LOPES
I. A parte tem o ónus de apresentar requerimento probatório com o
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O regime regra é o de que a audiência prévia tem
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
depositada em 17.11.2015. A audiência decorreu na ausência do arguido e com o seu consentimento deste, conforme resulta da acta da audiência de julgamento, de fls. 820 e segs., sendo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
depositada em 17.11.2015. A audiência decorreu na ausência do arguido e com o seu consentimento deste, conforme resulta da acta da audiência de julgamento, de fls. 820 e segs., sendo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Apercebendo-se o Juiz de que existe erro manifesto na elaboração
Relator: FILOMENA SOARES
I - Os fundamentos da não aceitação da impugnação judicial da decisão da
Relator: FILOMENA SOARES
I - O objeto da prova abrange também os factos relevantes para a
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Estando, no caso concreto, delimitados por este Tribunal de Relação os