Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So cabe recurso, nos termos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, para a apreciação da inconstitucionalidade de normas aplicadas por decisões judiciais, e não para a apreciação da inconstitucionalidade das proprias decisões. II - O disposto no artigo 75-A, n. 5, da Lei n. 28/82, não consente uma substituição do objecto do recurso, destinando-se apenas a permitir que o recorrente possa delimita-la, na parte em que essa delimitação não resulte ja do requerimento de interposição. III - Não pode ter como suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade que so foi levantada depois de proferida a decisão recorrida, quando o recorrente teve a oportunidade de o fazer antes, em termos de o tribunal "a quo" poder e dever apreciar essa mesma questão. Assim, a invocação desta inconstitucionalidade apos a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sempre seria intempestiva.
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