91-0416
Relator: RIBEIRO MENDES
recebido qualquer notificação para responderem a indicada questão previa, quer porque, num caso, o advogado ja havia exercido o seu direito de resposta, quer porque, no outro, o recurso
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Relator: RIBEIRO MENDES
recebido qualquer notificação para responderem a indicada questão previa, quer porque, num caso, o advogado ja havia exercido o seu direito de resposta, quer porque, no outro, o recurso
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
mandatário, com poderes de representação, não se confunde com a circunstância de um advogado (ou outra pessoa qualquer) proceder à entrega (física) de um requerimento. A entrega física do requerimento ... pode ser feita por alguém que é advogado e, no entanto, o requerimento não estar subscrito por mandatário. II - Assim tendo ocorrido no caso, afasta-se a tese da Recorrente
Relator: JOSÉ CRAVO
acção originária, tempestivamente movida. II – Num caso em que seja obrigatória a constituição de advogado, com as cominações previstas pelo art. 47º/3 do CPC, a não junção tempestiva pelo embargante
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Existe um entendimento jurisprudencial que defende que a junção de procuração a advogado constitui uma intervenção processual relevante e faz pressupor o conhecimento do processo, de modo
Relator: EVA ALMEIDA
para este efeito, a junção aos autos da nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, depois de decorrido o prazo para deduzir oposição por embargos
Relator: JORGE BISPO
notificação da nomeação de patrono, efetuada por comunicação eletrónica da Ordem dos Advogados, presume-se feita no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte
Relator: Catarina Almeida e Sousa
ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto VII. O evento invocado pelo advogado da parte de não ter recebido um fax que esta lhe enviou a comunicar
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I. A alteração prevista pelo artigo 358.º do C.P.Penal há-de
Relator: JORGE BISPO
I) Enquanto o arguido julgado na ausência ao abrigo do art. 333º
Relator: OLGA MAURÍCIO
É extemporâneo o recurso da contra-ordenação que foi apresentado na autoridade
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: CRISTINA NEVES
I- No actual modelo do regime de inventário, a dedução de oposição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O ofendido caso pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua