2642/19.1T9PTM-A.E1
Relator: NUNO GARCIA
prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II – A excepção
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Relator: NUNO GARCIA
prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II – A excepção
Relator: Carlos de Castro Fernandes
normativa prevista na norma citada consubstancia-se na necessidade da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de apoio judiciário
Relator: EVA ALMEIDA
patrono para esse efeito, é indispensável que, nesse prazo, se junte ao processo documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – art.º 24º nºs
Relator: CRISTINA FLORA
CPPT, dispondo-se sobre a data a considerar na remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, importa considerar, para efeitos
Relator: RAQUEL REGO
crítica dos relatos que lhe são feitos pelas testemunhas, conjuga-los com os documentos oferecidos e valorá-los em conformidade com o que tem como mais curial. IV – O dono
Relator: NUNES DE ALMEIDA
porque o ora recorrente não teve conhecimento da situação de facto - vertida nos documentos de cuja junção não foi notificado - que terá estado na origem da aplicação da norma
Relator: MESSIAS BENTO
afixado a 7 e que o Tribunal não pode dispor do original daquele documento. II - Cumprindo ao recorrente provar a tempestividade do recurso, face ao que antecede o Tribunal não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
apresentação do recurso deveria ter sido feita, protestando então o recorrente a junção dos documentos necessarios, assim que lhe fossem facultados por aquele orgão autarquico
Relator: MARTINS DA FONSECA
Ministros a aprovação dos decretos-leis. V - Deste modo, e manifesto que o documento remetido por aquele membro do Governo para promulgação dimana de uma entidade sem competencia legislativa, não