95-0015
Relator: GUILHERME DA FONSECA
recurso por requerimento autónomo). III - Identicamente, não releva a diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste
26 resultados
Relator: GUILHERME DA FONSECA
recurso por requerimento autónomo). III - Identicamente, não releva a diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste
Relator: TAVARES DA COSTA
taxa de justiça criminal apresenta algumas especialidades em relação a taxa de justiça em processo civil na medida em que não pode ser considerada como uma contra-prestação
Relator: TAVARES DA COSTA
taxa de justiça criminal apresenta algumas especialidades em relação a taxa de justiça em processo civil na medida em que não pode ser considerada como uma contra-prestação
Relator: ALVES CORREIA
taxa de justiça criminal apresenta algumas especialidades em relação a taxa de justiça em processo civil na medida em que não pode ser considerada como uma contra-prestação
Relator: MARTINHO CARDOSO
Ao aplicar-se uma pena de multa, e para que se mantenha
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A al. b) do nº 1 do art. 170 do Código
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Quando a impugnação da matéria de facto tem por base diversa factualidade
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O estatuto do direito real de propriedade sobre prédios inseridos numa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A competência para a apreciação de litígios em que esteja em causa
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- É possível anular a decisão recorrida (art. 662º nº2 alínea c) do
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Os emolumentos a suportar pelo utente na Conservatória de Registo Predial
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A situação económica de alguém não deve ser aferida apenas pelo
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – A sentença recorrida a não contém todos os elementos necessários à
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - As obras da iniciativa do Estado e das demais pessoas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O recorrente, que foi condenado em pena de multa à taxa
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O legislador na elaboração da tabela anexa à Portaria nº11/2000, de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) As autarquias locais, enquanto promotoras de projectos de obras objecto do