273/25.6BCLSB
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”. IV - Do depoimento prestado pelo árbitro principal
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Relator: MARIA HELENA FILIPE
Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”. IV - Do depoimento prestado pelo árbitro principal
Relator: ILDA CÔCO
resulte da factualidade provada, com as alterações introduzidas por este Tribunal de recurso, que a expressão em causa nos autos foi proferida pelo recorrente não pode o mesmo ser punido ... prevista e punida pelo artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP não significa, ipso facto, que não pode ser imputada à SAD a prática da infracção disciplinar prevista no artigo
Relator: DORA LUCAS NETO
site gerido pelo Clube Sport Lisboa e Benfica, não pode considerar-se cristalinamente provado que a autora de tal texto foi a Recorrente SAD ou sequer que esta ... repute como necessárias - e não ao arguido provar o que não fez - não resulta dos autos a necessária matéria de facto que permita seja aplicado, sem mais, no caso
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
reconhecer como facto que «[o] Demandante agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador [adversário]». II. O propósito dado como provado pelo tribunal arbitral constitui ... não sendo o resultado de uma construção inferencial complexa assente na conjugação de múltiplos factos. III. A inevitabilidade do erro — e, em particular, a definitividade que frequentemente o acompanha — constitui