10 resultados nos descritores e sumários · 15 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    05097/01

    Relator: Dulce Manuel Neto

    contrato de suprimento é definido e regulado pelo art. 243º do Código das Sociedades Comerciais como figura negocial autónoma em relação ao contrato de mútuo, só existindo se o crédito ... sócio fique tendo carácter de permanência. 2. Serão, assim, suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando

  2. TCANsó sumário

    00155/13.4BEBRG

    Relator: Mário Rebelo

    sempre por objecto dinheiro, não vencem juros e pressupõem serem permitidas, autorizadas exigir, pelo contrato de sociedade e justificam-se pelo facto de nem sempre haver possibilidade de prever qual ... regulamentados nos arts. 243.º a 245.º CSC, em capítulo próprio, epigrafado “Contrato de suprimento”. 4. Sendo de considerar como tal, o contrato pelo qual o sócio empresta

  3. TRE

    1750/23.9T8EVR.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    capital, sem alterar a distribuição formal do capital social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação social, salvo disposição contratual em contrário, caso ... pagamento seja feito em prestações. 4 – Dependendo de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento, caberia ao Recorrente promover um acto prévio à propositura da acção

  4. TRE

    561/13.4TBTVR-L.E1

    Relator: RUI MACHADO E MOURA

    força do estipulado no artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais, considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta dinheiro à sociedade. (Sumário do Relator

  5. TRE

    410/19.0T8OLH.E1

    Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é titular contra a recorrida não deixa de ser um crédito por suprimentos por ter sido reconhecido por sentença judicial

  6. TRCsó sumário

    2092/02

    Relator: JAIME FERREIRA

    contrato de suprimento facultativo, a remuneração devida por juros está dependente de estipulação expressa, de harmonia com o princípio da liberdade contratual (art. 405º nº1 do C. Civil). II - Não