1068/12.2BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
transmissão fiscal. V - A presunção da existência de bens móveis na titularidade do autor da herança estabelecida no artigo 26.° do CIMSISSD tem subjacente o facto de, normalmente, quem falece
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
transmissão fiscal. V - A presunção da existência de bens móveis na titularidade do autor da herança estabelecida no artigo 26.° do CIMSISSD tem subjacente o facto de, normalmente, quem falece
Relator: MARIA DOMINGAS
Provado nos autos que o autor, sócio da ré, emprestou à sociedade, entre 31/12/2011 e 31/03/2017, diversas quantias, no montante global de € 371.064,54, para atender a despesas relativas
Relator: JAIME FERREIRA
princípio da liberdade contratual (art. 405º nº1 do C. Civil). II - Não tendo o autor alegado a existência de qualquer acordo entre as partes quanto ao vencimento dos juros
Relator: ROSA TCHING
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Uma deliberação social viola o princípio da igualdade de tratamento dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de
Relator: FRANCISCO MATOS
A mora, ainda que por um ano, da sociedade devedora no cumprimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A ação de prestação de contas visa apurar o saldo existente
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O crédito decorrente de contrato de suprimento de que o recorrente é