Parecer n.º 21/1980
Relator: CABRAL BARRETO
Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel; 5 - A familia da vitima que tenha
52 resultados
Relator: CABRAL BARRETO
Estado (ou os CTT/TLP) tem o direito de intervir como parte principal no processo movido pela familia da vitima contra o terceiro responsavel; 5 - A familia da vitima que tenha
Relator: LUCAS COELHO
inclusive no caso de incapacidade patrimonial do dever; 3 - Verificado o incumprimento da obrigação principal, o Estado, satisfazendo, a interpretação do credor, a prestação debitória, fica sub-rogado nos direitos ... bens do devedor (base XII, n 2, da Lei n 1/73); 6 - Instaurado processo especial de recuperação da empresa devedora, nos termos do Decreto-Lei n 177/86
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: EVA ALMEIDA
I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que
Relator: HEITOR GONÇALVES
. O reembolso peticionado pela seguradora da entidade patronal contra o principal responsável
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A despeito da denominação, o n.º 4 do art.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo artigo 25
Relator: PAULO AMARAL
I- A sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: JORGE ARCANJO
1- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL
Relator: GARCIA CALEJO
I – Nos termos do artº 31º, nº 1, da Lei nº 100/97
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. - Paga a indemnização, nos termos do disposto no art. 54º, n
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não existe qualquer regra que impeça o tribunal de valorar
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado